Decreto-Lei n.º 285/86, de 06 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 285/86 de 6 de Setembro Considerando que urge assegurar mecanismos que facilitem a integração do pessoal oriundo da ex-administração ultramarina que se encontre na situação de licença sem vencimento ou ilimitada e pretenda regressar à actividade; Considerando que em muitos casos só através de aplicação a estes funcionários dos mecanismos de reclassificação é viável concretizar-se esse objectivo, na medida em que são titulares de categorias que não estão previstas nos quadros da Administração Portuguesa; Considerando, por outro lado, que importa facilitar a esse pessoal, sempre que o pretenda, a sua desligação da função pública, até como forma de promover o descongestionamentodesta; Considerando, por fim, a necessidade de definir a situação dos agentes reabilitados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/76 de 19 de Fevereiro, no que se refere à sua gestão e colocação em quadros da Administração, o que pressupõe a aprovação de adequada medida legislativa: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Reclassificação) 1 - Em ordem a facilitar a sua integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, poderá o pessoal a que aludem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que possua categoria que não esteja prevista naqueles quadros ser objecto de reclassificação nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A reclassificação carece de anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

3 - É competente para promover a reclassificação o dirigente do organismo responsável pela gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 2.º (Aposentação) O pessoal a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, poderá requerer a aposentação desde que possua o tempo mínimo de serviço para esse efeito, independentemente da idade e de submissão a junta médica.

Artigo 3.º (Agentes reabilitados) Ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º...

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