Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 286/86 de 6 de Setembro Factores de ordem vária tornam manifesta a necessidade de proceder à revisão do regime vigente sobre o comércio do pão e produtos afins, nomeadamente do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 deAgosto.

Assim, as significativas modificações ocorridas nos processos de fabrico e comercialização daqueles produtos, a diferente atitude assumida pelo consumidor e mesmo a publicação recente de legislação que implica com a venda de pão justificam e pressionam uma actualização de preceitos que o decurso do tempo tornou ultrapassados.

Privilegiando a satisfação de condições hígio-sanitárias no comércio de um produto de elevado consumo, porque de primeira necessidade, e acautelado um tratamento diverso, consoante o pão surge ou não embalado, o presente diploma procura ainda assegurar uma reciprocidade de oportunidades, em particular entre os estabelecimentos especializados e os demais estabelecimentos do ramo alimentar, no âmbito dos produtos conjuntamente comercializáveis.

Prevenindo um conveniente abastecimento público e o respeito pelos usos e costumes locais, configuram-se ainda as condições de venda em unidades móveis e em mercados descobertos, feiras e romarias.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - Constitui objecto do presente diploma a regulamentação hígio-sanitária do comércio do pão e produtos afins.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto.

3 - Para efeitos deste diploma, entende-se por comércio do pão toda a actividade de venda de pão e produtos afins exercida pelos diversos agentes económicos nela intervenientes.

Artigo 2.º (Locais de venda) 1 - A venda ao público de pão e produtos afins não embalados poderá efectuar-se em estabelecimentos especializados, em unidades móveis e em outros estabelecimentos do ramo alimentar nas condições previstas neste diploma.

2 - A venda ao público de pão e produtos afins pré-embalados poderá efectuar-se em qualquer estabelecimento do ramo alimentar.

Artigo 3.º (Condições de venda de pão e produtos afins não embalados) A venda de pão e produtos afins não embalados obedecerá às seguintes condições: a) Só pode efectuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e saboresestranhos; b) Não pode realizar-se em regime de auto-serviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocadosemlugaresadequadosàpreservaçãodoseuestadoeàprotecçãocontra poeiras, contaminações ou contactos susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores; c) O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir um contacto directo.

Artigo 4.º (Dos estabelecimentos especializados de venda) 1 - Os estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) Ser...

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