Decreto-Lei n.º 282/86, de 05 de Setembro de 1986

Decreto-Lei n.º 282/86 de 5 de Setembro Constitui tarefa fundamental do Estado assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais e garantir a segurança de pessoas e bens. A prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança.

Ainda assim, entre nós, como sucede na generalidade dos países, outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem actividades privadas de segurança, actuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas.

Deve reconhecer-se que esta actividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade.

Sendo certo que entre nós actuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância na área industrial, comercial e de transportes de valores, bem como a comercialização, instalação e assistência técnica de equipamentos técnicos de segurança em residências e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, impõe-se a definição do quadro em que tais actividades podem ser desenvolvidas.

Isto porque não se pode consentir por mais tempo que tais empresas actuem sem adstrição a um estatuto específico que as torne colaborantes das forças de segurança pública, em posição de subsidiariedade e agindo segundo parâmetros de legalidade e de estrita responsabilidade.

Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação, incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - É permitido o recurso à segurança privada unicamente nos termos do presente diploma.

2 - A prestação dos serviços de segurança previstos no presente diploma tem carácter subsidiário relativamente à actividade normalmente desenvolvida pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado.

3 - O presente diploma aplica-se a todas as actividades de segurança privada, independentemente da designação que adoptem e das entidades a quem são prestadas.

Art. 2.º A segurança privada pode ser exercida por: a) Empresas, singulares ou colectivas, para o efeito legalmente constituídas; b) Sistemas de autoprotecção.

Art. 3.º A segurança privada é exercida exclusivamente como meio preventivo de acções ilícito-criminais.

Art. 4.º - 1 - São proibidas as actividades de segurança privada que envolvam: a) Investigação criminal de qualquer tipo; b) A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas; c) A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais.

2 - Ficam igualmente proibidas as actividades das empresas privadas de segurança que colidam com o desempenho das funções próprias das forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado.

Art. 5.º A segurança privada tem por objecto exclusivo: a) A protecção de bens, móveis e imóveis, e serviços; b) A vigilância e controle do acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados, nos termos da lei, ao público em geral; c) A elaboração de estudos de segurança, o fabrico e comercialização de material de segurança e respectivos equipamentos técnicos.

Art. 6.º Para a realização dos fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são permitidos: a) A prestação de serviços por pessoal de segurança; b) O transporte de fundos e valores, designadamente com uso de veículos especiais; c) A instalação e manuseamento de equipamento de segurança, com observância dos condicionalismos legais.

CAPÍTULO II Empresas de segurança privada SECÇÃO I Autorizações Art. 7.º - 1 - A prestação de serviços de segurança privada a terceiros depende de autorização do...

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