Decreto-Lei n.º 382/85, de 30 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 382/85 de 30 de Setembro O regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas tem vindo, ao longo de 6 anos de vigência, a sofrer algumas alterações, nomeadamente no que concerne ao seu alargamento a outras riscos e culturas, com especial destaque para a cultura dos citrinos, que implicam uma adequação do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, de modo que não seja posta em causa a solvabilidade das seguradoras.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É dada a seguinte redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 1 de Setembro: Art. 12.º O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a: a) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelasculturas; b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura; c) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º; d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de...

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