Decreto-Lei n.º 369/85, de 17 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 369/85 de 17 de Setembro Considerando a existência de funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior que não beneficiaram ainda da integração na carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de acordo com o disposto no Decreto n.º 80/79, de 3 de Agosto, apesar de possuírem a habilitação profissional adequada desde Julho de 1982; Considerando que outros funcionários desses estabelecimentos de ensino com os mesmos requisitos foram já devidamente integrados nas diversas categorias da nova carreira, de acordo com o posicionamento que anteriormentedetinham; Considerando que se impõe corrigir tal desigualdade de tratamento, pugnando pela estabilidade dos serviços e pelo seu bom funcionamento, para além da dignificação das funções exercidas pelo respectivo pessoal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os funcionários e agentes dos estabelecimentos de ensino superior integrados ou por integrar à data da publicação do presente diploma na nova carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a que...

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