Decreto-Lei n.º 366/85, de 11 de Setembro de 1985

Decreto-Lei n.º 368/85 de 11 de Setembro Tem sido preocupação do Governo, no domínio da habitação, apoiar e incentivar as intervenções de promotores institucionais, autónomas da actuação do Estado, e que de forma conjugada contribuam para a diminuição do défice habitacional existente.

Este mesmo objectivo esteve subjacente à criação do regime de crédito aos municípios para a construção de habitação social destinada a arrendamento, com financiamento altamente bonificado e amortizável a longo prazo, constante do Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril, e que constitui, aliás, uma forma indirecta de cooperação financeira.

A promoção de habitação social não é, contudo, atribuição exclusiva quer das autarquias quer da administração central. O Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, ao delimitar as actuações, em matéria de investimentos, da administração central e local, não toma posição expressa sobre a matéria. Não sendo, pois, o encargo com os investimentos, neste domínio, exclusivamente municipal, cabe no quadro dos investimentos sujeitos ao regime de coordenação e cooperação.

E assim deverá ser, pois a promoção de habitação social é tarefa que impõe, pelas carências existentes e pelos recursos que se torna necessário envolver, a conjugação e coordenação de meios das autarquias e do Estado.

Pelo presente decreto-lei definem-se as linhas em que se estabelecerá, em regime de colaboração, a actuação dos municípios e do Estado, em matéria de investimentos, na promoção de programas de habitação social, em zonas do País especialmente carenciadas e destinadas a realojamento de população residente em barracas. A realização dos referidos programas, as prioridades e a sua dimensão serão condicionadas também pelo esforço que as autarquias estejam dispostas a fazer na matéria.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Serão estabelecidos acordos de colaboração, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, com os municípios onde esteja prevista a realização de programas de habitação social municipal destinados ao realojamento de população residente em barracas.

2 - Os acordos deverão definir as participações, em regime de colaboração, da administração central e dos...

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