Decreto-Lei n.º 310-A/84, de 25 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 310-A/84 de 25 de Setembro A Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 3.º que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 111 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 111 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face aos défices do Orçamento doEstado.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Setembro de 1985.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Setembro de 1990.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das...

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