Decreto-Lei n.º 307/84, de 19 de Setembro de 1984

Decreto-Lei n.º 307/84 de 19 de Setembro Considerando: A progressiva degradação da situação económico-financeira da FRIGARVE Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., resultante da paralisação da sua actividade desde Julho de 1980, reflectindo-se por elevados prejuízos anuais; O elevado grau de endividamento atingido pela empresa; Que a sua dimensão e função não têm no plano económico e estratégico relevância que justifique, nas actuais circunstâncias, a manutenção de uma unidade do sector empresarial do Estado neste ramo de actividade; Que o volume de investimento necessário para o seu relançamento envolveria um esforço financeiro significativo do Estado que não se considera justificado no âmbito da sua actividade empresarial; e tendo em conta: Que na actual situação continuará a acumular-se o montante de salários em atraso; O interesse dos credores, que não têm possibilidade de obter o reembolso dos seuscréditos: decidem extinguir a FRIGARVE - Empresa frigorífica do Algarve, Lda., visto o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É extinta a FRIGARVE - Empresa Frigorífica do Algarve, Lda., adiante designada 'FRIGARVE'.

2 - A FRIGARVE mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação, até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

Art. 2.º - 1 - Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Comércio Interno será nomeada, no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão liquidatária constituída por 1 presidente e 2 vogais.

2 - A actual comissão encarregada da gestão corrente da FRIGARVE mantém-se em funções até à data do despacho que nomear a comissão liquidatária.

Art. 3.º - 1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma caducam todos os contratos de trabalho celebrados com a empresa.

2 - Os demais contratos bilaterais em que a FRIGARVE seja parte serão ou não cumpridos, consoante for julgado mais conveniente para a massa em liquidação. Se a comissão liquidatária optar pelo incumprimento, será o outro contraente notificado da rescisão unilateral, ficando-lhe reservado o direito de exigir à massa em liquidação, no prazo de 2 meses, a indemnização pelos danos efectivamente sofridos.

Art. 4.º Será constituída uma equipa de permanência destinada a apoiar as tarefas de liquidação, segurança das...

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