Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 404/82 de 24 de Setembro 1. O Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, constitui o diploma básico regulamentador da concessão das pensões de preço de sangue e das pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

Posteriormente à sua publicação várias circunstâncias aconselharam a alteração de algumas normas nele contidas, tendo sido publicados, para o efeito, vários diplomas.

Assim, a matéria sobre pensões passou a estar dispersa por diversas disposições legislativas, com prejuízo da sua consulta e interpretação, havendo por isso todo o interesse em promover a centralização da mesma num único diploma.

  1. Face à evolução sócio-económica verificada na última década, pretendeu-se também com o presente diploma eliminar certas anomalias que foram surgindo e ainda introduzir novas disposições que visassem: a) Alterar a fórmula de cálculo das pensões; b) Alterar o limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão; c) Igualar o direito dos beneficiários.

  2. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito do diploma Artigo 1.º O presente diploma abrange: a) Pensões de preço de sangue; b) Pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

CAPÍTULO II Do direito à pensão DIVISÃO I Dos factos originários Art. 2.º - 1 - Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento: a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública; b) De civil incorporado em serviço nas forças militares e com elas colaborando por ordem da autoridade competente quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior; c) De deficientes das forças armadas que fossem portadores de incapacidade igual ou superior a 60%; d) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções; e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos; f) Do médico, engenheiro ou qualquer técnico quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

Art. 3.º Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País: 1) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; 2) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

DIVISÃO II Dos titulares com direito à pensão Art. 4.º - 1 - A pensão de preço de sangue é estabelecida em benefício de quem se encontre, relativamente ao falecido, em alguma das situações referidas nos seguintes grupos: 1.º Cônjuges sobrevivos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes; 2.º Pessoa que o tenha criado e sustentado; 3.º Ascendente de qualquer grau; 4.º Irmãos.

2 - Os beneficiários de cada grupo preferem aos do grupo ou grupos seguintes.

Art. 5.º - 1 - A pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País é estabelecida em benefício do próprio autor do facto que a origine, enquanto vivo, e, após a sua morte, das pessoas referidas no artigo anterior.

2 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao autor do facto determinante dela, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

Art. 6.º - 1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguns dos grupos referidos no artigo 4.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 7.º 2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado, quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.

3 - Às pessoas referidas nos grupos n.os 2.º e 3.º do n.º 1 do artigo 4.º é-lhes reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.

Art. 7.º - São requisitos especiais: 1) Quanto ao cônjuge sobrevivo, não...

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