Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 392/82 de 18 de Setembro Tendo em consideração que no Decreto-Lei 330/81, de 4 de Dezembro, não terão ficado suficientemente delimitados os contornos da avaliação fiscal extraordinária nele prevista e sentindo-se, por outro lado, a necessidade de acautelar situações que, com a súbita mudança de regime, possam significar demasiada onerosidade para alguns arrendatários, entende-se por conveniente alterar a redacção do artigo 4.º daquele diploma.

Entendeu-se que as alterações agora introduzidas se devem aplicar às avaliações porventura já efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 deDezembro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º (Disposições transitórias) 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Na avaliação fiscal extraordinária, para o apuramento do valor locativo dos imóveis atender-se-á ao livre funcionamento do mercado, tendo essencialmente por base a localização, a área do prédio, tipo de construção e estado de conservação, as obras, melhoramentos ou benfeitorias que se hajam integrado no prédio sem direito a indemnização do arrendatário e os valores praticados na zona, não sendo ainda de deixar de ponderar a renda antiga e o ramo de actividade.

4 - Sempre que a renda resultante da avaliação fiscal extraordinária exceder o dobro da renda praticada à data do pedido, o arrendatário tem o direito de exigir que o senhorio pratique uma renda transitória que não ultrapasse aquele limite nos primeiros 12 meses subsequentes ao da comunicação prevista no artigo 3.º, mas que nos anos seguintes ficará sujeita a uma actualização acelerada, que terá por base um coeficiente igual ao dobro do previsto no artigo 2.º, até que iguale a renda que decorreria da aplicação normal dos coeficientes de actualização à renda resultante da avaliação fiscal extraordinária.

5 - Sob pena de caducidade, para o exercício do direito conferido no número anterior, o arrendatário avisará o senhorio por carta registada com aviso de recepção, a ser enviada nos 30...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT