Decreto-Lei n.º 363/82, de 08 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 363/82 de 8 de Setembro Considerando a necessidade de regularizar situações surgidas no âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto, e decorrentes da aplicação dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de Julho, impõe-se, no seguimento das medidas adoptadas através dos Decretos-Leis n.os 272/80, de 9 de Agosto, e 59/81, de 1 de Abril, e sob pena de virem a ficar inviabilizadas empresas do sector automóvel, a concessão de facilidades fiscais em tal domínio.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 301/80, de 16 de Agosto, e que tenham pago o imposto fora do prazo legalmente estabelecido para o fazer ficam sujeitas à multa correspondente a 15% do imposto, em singelo, desde que regularizem a sua situação, perante as alfândegas, mediante o pagamento daquela multa no prazo de 60 dias a...

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