Decreto-Lei n.º 364/82, de 08 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 364/82 de 8 de Setembro A aplicação dos Decretos n.os 13121, de 3 de Fevereiro de 1927, e 22728, de 24 de Junho de 1933, artigo 55.º e seus parágrafos ainda em pleno vigor, tem provocado situações extremamente lesivas dos mais elementares direitos dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública, os quais, após o momento em que são desligados do serviço, ficam desprovidos durante largos meses de qualquer espécie de proventos indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência económica, em virtude de lhes ser aplicável um regime legal obsoleto, o qual não permite o abono da pensão provisória da aposentação, direito que é reconhecido a todos os demais funcionários e agentes da AdministraçãoPública.

Há que procurar integrar aqueles funcionários no regime geral, como é da mais elementar justiça, sem que daí resulte qualquer interrupção na substituição dos funcionários desligados do serviço.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal do quadro geral dos serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro fica abrangido pela...

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