Decreto-Lei n.º 348/82, de 03 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 348/82 de 3 de Setembro O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, prevê a extinção da situação de aposentado no caso de perda da nacionalidade portuguesa.

No entanto, diversos acordos bilaterais com países africanos de língua portuguesa impõem ao Estado Português o pagamento de pensões de reforma, invalidez e preço de sangue a cidadãos, hoje estrangeiros, que fizeram parte das forças armadas portuguesas ou com estas colaboraram.

Torna-se, pois, necessário regulamentar o direito àquelas pensões.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Mantêm o direito às pensões de reforma e de invalidez os cidadãos nacionais dos países africanos de língua portuguesa que, enquanto nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas portuguesas e satisfaçam, conforme os casos, as disposições legais que regulamentavam para os cidadãos nacionais do recrutamento ultramarino, em idêntica situação, o direito às mesmas pensões.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos familiares dos que faleceram ao serviço das forças armadas portuguesas, relativamente à pensão de preço de sangue a que haja...

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