Decreto-Lei n.º 350/82, de 03 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 350/82 de 3 de Setembro Com base no anterior horário das instituições de crédito, dispunha o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública seria atendido pelas instituições de crédito depositárias das respectivas contas bancárias até às 16 horas e 45 minutos.

Face à alteração operada no funcionamento das instituições de crédito, há que proceder à modificação daquele horário, de forma a conciliá-lo com o que presentemente nelas vigora.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 158/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública será atendido até uma hora antes do encerramento definitivo das instituições de...

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