Decreto-Lei n.º 345/82, de 02 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 345/82 de 2 de Setembro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, na redacção dos Decretos-Leis n.os 367/70 e 10/77, respectivamente de 7 de Agosto e de 6 de Janeiro, este último segundo a rectificação publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1977, um parágrafo, com a seguinte redacção: § 5.º O oficial graduado no posto imediatamente superior ao seu, em conformidade com o disposto na alínea c) deste artigo, se entretanto lhe competir a passagem à situação de reserva por atingir o limite de idade, conservará essa graduação, independentemente da existência de tal posto no seuquadro.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável aos oficiais que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT