Decreto-Lei n.º 347/82, de 02 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 347/82 de 2 de Setembro Encontrando-se satisfeitas as condições necessárias para o funcionamento das Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém e iniciadas as suas actividades escolares, pode finalmente proceder-se à extinção das Escolas de Regentes Agrícolas, dando-se cumprimento a legislação anteriormente publicada sobre tal matéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Extinção das Escolas de Regentes Agrícolas) São extintas, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1982, as Escolas de Regentes Agrícolas de Coimbra e de Santarém.

ARTIGO 2.º (Destino do pessoal) O pessoal em serviço nas Escolas referidas no artigo anterior, terá à data da respectiva extinção, o seguinte destino: a) Transição para as Escolas Superiores Agrárias de Coimbra e de Santarém; b) Constituição em excedente e consequente ingresso no respectivo quadro de efectivosinterdepartamentais.

ARTIGO 3.º (Transição do pessoal) 1 - Será seleccionado, para efeitos da transição prevista na alínea a) do artigo anterior, todo o pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, pertencente ou não aos quadros, à excepção dos funcionários e agentes das seguintes carreiras e categorias: a) Professores provisórios; b) Professores efectivos do 8.º e 9.º grupos, previstos no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950; c) Professores de Educação Física; d) Regentes de internato efectivos e provisórios; e) Regentes de trabalhos provisórios; f) Ex-subdirector com a categoria que foi fixada pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950.

2 - Os critérios de selecção de pessoal terão em atenção a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais de cada um dos funcionários e agentes e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover.

3 - A selecção dos professores efectivos não excepcionados nas alíneas do n.º 1 terá por base a apreciação, pela comissão coordenadora das Escolas Superiores Agrárias, dos respectivos curricula.

4 - A selecção dos regentes de trabalhos efectivos, bem como do restante pessoal das Escolas de Regentes Agrícolas, será realizada pelas comissões instaladoras das correspondentes Escolas Superiores Agrárias e proposta à comissão coordenadora referida no número anterior, devendo aquelas objectivar os critérios de adequação expressos no n.º 2, sempre que possível.

ARTIGO...

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