Decreto-Lei n.º 346/82, de 02 de Setembro de 1982

Decreto-Lei n.º 346/82 de 2 de Setembro Considerando que, tal como sucedeu em grande número de empresas públicas - e até privadas -, também nos estabelecimentos fabris do Exército se verificou a deterioração da sua situação financeira em consequência da grande diminuição dos consumos das forças armadas, da absorção do pessoal que pertencia às dependências no ultramar, das alterações das respectivas estruturas de custos, de problemas laborais e das perturbações de produção verificadas nos últimos anos; Considerando que os critérios gerais para a fixação de remunerações de pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército constam do capítulo XII do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, anexo ao Decreto-Lei n.º 23/80, de 13 de Março, o qual prevê no seu artigo 115.º o regime transitório que deve seguir-se; Considerando que as tabelas propostas foram elaboradas com base no critério de actualização dos vencimentos da função pública, e não de acordo com as normas constantes do Estatuto, e o respectivo despacho conjunto foi publicado no Diário da República, 2.' série, de 17 de Dezembro de 1980, sendo os vencimentos abonados com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1980; Considerando que o montante dos encargos para o conjunto dos estabelecimentos fabris ascendeu a 175023 contos, dos quais 115731 contos cobertos pelos orçamentos privativos da Fábrica Militar de Braço de Prata, da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, da Manutenção Militar e do Centro de Informática dos Estabelecimentos Fabris do Exército e os restantes 59292 contos através de subsídios concedidos pelo Orçamento Geral do Estado (Defesa Nacional - Departamento do Exército), mediante a anulação de verbasexcedentárias; Considerando que a parcela correspondente às Oficinas...

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