Decreto-Lei n.º 414/80, de 27 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 414/80 de 27 de Setembro O desenvolvimento científico e tecnológico pressupõe e obriga a uma permanente actividade de investigação, só possível com o apoio de estruturas capazes de permitirem um planeamento adequado e com a atribuição das verbas necessárias para a sua concretização. Essas as razões fundamentais que levaram a que, a partir de 1976, através do Decreto n.º 538/76, de 9 de Julho, se tenham desdobrado as funções do antigo Instituto de Alta Cultura, em consequência do que foi criado o Instituto Nacional de Investigação Científica, ao qual foram atribuídas funções e competências relacionadas com a formulação, coordenação e realização da política científica nacional e com a definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do país.

E se não há dúvidas de que o INIC, tal como anteriormente o Instituto de Alta Cultura, tem desenvolvido uma acção de muito relevo na sua área de intervenção, não sendo exagerado afirmar-se que, dentro das suas possibilidades institucionais e financeiras, tem dado apoio crescente à produção científica das Universidades e à formação de pessoal docente e científico altamente qualificado, é também incontroverso que há necessidade de introduzir alterações à estrutura e ao funcionamento do Instituto.

Com efeito, ao longo dos anos já decorridos o Decreto n.º 538/76 mostrou-se insuficiente para cabal satisfação das necessidades do sector, situação essa tornada mais evidente pelo surto ascensional registado na investigação científica universitária, pela publicação do estatuto da carreira docente, entretanto verificada, e pela indispensável institucionalização das actividades de pós-licenciatura nas Universidades.

Há pois que reestruturar o INIC, tendo presentes a experiência adquirida desde a sua criação e as suas duas grandes e interrelacionadas vocações: fomentar a produção de ciência no sector da sua competência e incentivar a formação de cientistas e docentes. Estas duas grandes vocações, que foram tomadas em consideração pelo presente diploma, ao definir a natureza e fins, atribuições e competências do INIC presidiram igualmente à escolha das normas de organização, estrutura e funcionamento da instituição.

Na realidade, entende-se ajustado e prudente não criar um organismo demasiado complexo e de pesados mecanismos burocráticos, antes se optando por uma organização dotada de certa flexibilidade, de modo a poder adaptar-se às necessidades que futuramente venham a ser sentidas, sem obrigatório recurso a extensas intervenções de reestruturação. Ao mesmo tempo, cuida-se de prever meios e dispositivos que ao INIC confiram maior eficiência, capacidade e rapidez de resposta às solicitações que a ele afluam; institucionalizam-se processos que garantam maior colegialidade no plano das decisões e reconhece-se o princípio de uma relação científica entre os organismos dependentes do INIC e as Universidades.

Assim, as principais inovações agora introduzidas na orgânica do INIC visam, todas elas, a possibilidade de um mais rápido poder de acção e de intervenção do Instituto, não só pela responsabilidade que lhe advirá de uma autonomia financeira que agora lhe é atribuída, mas também pela criação de um novo órgão, a Comissão Executiva.

Com a referida autonomia melhor poderão ser geridas as verbas atribuídas orçamentalmente ao INIC e, muito principalmente, permitir-se-á uma gestão mais eficiente das receitas de que poderá vir a dispor em resultado de contratos de investigação a celebrar com organismos ou entidades a ele estranhos, tanto públicos como privados. Com a criação da Comissão Executiva, o INIC é dotado de um órgão colegial com poder de decisão no que se refere a todas as questões de âmbito científico.

Reorganizam-se, por outro lado, os quadros de pessoal e introduzem-se outras inovações nos órgãos e serviços, tornando-se assim possível uma maior dinamização das actividades do INIC, de forma a transformá-lo numa instituição capaz de corresponder ao que dele a comunidade científica e a administração esperam e exigem.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza e Fins) 1 - O Instituto Nacional de Investigação Científica, adiante designado por INIC, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial que faz parte do Ministério da Educação e Ciência.

2 - Incumbe ao INIC contribuir para o fomento da investigação científica e para a formulação, coordenação e realização da política científica nacional, bem como colaborar na definição e execução dos planos de preparação do pessoal qualificado necessário ao desenvolvimento do País.

Artigo 2.º (Atribuições) Para a prossecução dos seus fins, compete ao INIC: a) Realizar estudos e formular propostas para o planeamento da investigação efectuada no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e colaborar na dinamização dos planos de acção definidos; b) Propor a criação, apoiar e coordenar centros de investigação ou organismos de natureza conexa, aos quais caberá a prossecução de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, nos diversos domínios da ciência; c) Financiar projectos de investigação não desenvolvidos em centros de investigação ou organismos dependentes; d) Financiar programas de investigação ou de formação de quadros, quer elaborados por sua iniciativa, quer apresentados por entidades singulares ou colectivas, dependentes ou não do Ministério da Educação e Ciência; e) Apoiar actividades científicas especialmente conducentes ao mestrado e ao doutoramento; f) Conceder bolsas de estudos no País e fora do País com vista à formação de docentes do ensino superior e investigadores, em Universidades ou centros de investigação de reconhecida idoneidade; g) Conceder a equiparação a bolseiro, no País e fora do País, a docentes do ensino superior, investigadores e pessoal técnico superior das instituições de investigação, cujos programas de trabalhos, pelo interesse de que se revistam, justifiquem a dispensa temporária, total ou parcial, das suas funções, e ainda a docentes dos ensinos básico e secundário que se proponham frequentar cursos de estudos graduados superiormente homologados; h) Promover e subsidiar a elaboração e edição de textos e publicações de carácter científico ou técnico; i) Apoiar a investigação científica através dos serviços de documentação e informação científica e técnica, em ligação com centros de documentação e informação nacionais ouestrangeiros; j) Promover, apoiar e patrocinar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e subsidiar a participação de investigadores e docentes nessas actividades; l) Participar na celebração de convénios, tratados, convenções e acordos bilaterais e multilaterais e em reuniões internacionais sobre investigação e informação científica e técnica; m) Coordenar e assegurar, no âmbito do Ministério da Educação e Ciência e de acordo com as directrizes emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a programação e execução de todas as acções resultantes dos instrumentos de cooperação previstos na alínea anterior e respeitantes ao ensino superior, bem como das que resultem da cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação científica universitária; n) Colaborar com todas as instituições nacionais de investigação científica e de ensino superior; o) Celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com quaisquer entidades públicas ou privadas, cujo objecto se compreenda no âmbito das actividades dos organismos dependentes do INIC; p) Contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de tarefas de investigação complementares das que se realizam nos organismos dependentes do INIC.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 3.º (Enumeração) São órgãos do INIC: a) O presidente; b) O conselho geral; c) A comissão executiva; d) Os conselhos científicos; e) O conselho administrativo.

Artigo 4.º (Competência do presidente e do vice-presidente) 1 - Ao presidente compete dirigir superiormente o INIC, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente: a) Representar o INIC em juízo e fora dele; b) Convocar o conselho geral, a comissão executiva, os conselhos científicos e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões; c) Superintender em todos os serviços e actividades do INIC; d) Despachar os assuntos da competência própria do INIC que, por lei, não careçam de decisão superior; e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que, por lei, careçam de decisão superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação e Ciência delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitem à gestão do pessoal, bem como aos meios materiais e aos recursos orçamentais.

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