Decreto-Lei n.º 401/80, de 25 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 401/80 de 25 de Setembro Porque se mantêm as razões expressas no Decreto-Lei n.º 270/80, de 9 de Agosto, torna-se necessário prorrogar os prazos para a entrega da declaração ou autoliquidação do imposto, a fim de que todos os contribuintes tenham tempo para cumprir as suas obrigações fiscais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É prorrogado até 29 de Agosto de 1980 o prazo fixado na primeira parte do artigo 11.º do respectivo Código para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos de 1979.

2 - Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação nos termos do artigo seguinte, a liquidação do imposto, a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação e a entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública, nos casos em que a declaração deva ser apresentada dentro do prazo fixado no número anterior, serão efectuadas até ao dia 24 de Outubro de 1980, decorrendo no mês imediato o prazo para a cobrança à boca do cofre.

Art. 2.º Os contribuintes do imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1979 se a declaração for apresentada no prazo prorrogado pelo n.º 1...

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