Decreto-Lei n.º 388/80, de 22 de Setembro de 1980
Decreto-Lei n.º 388/80 de 22 de Setembro É necessário e urgente criar condições para um mais sistematizado conhecimento do direito europeu e comunitário. Constituiria pecado de desatenção não dar a possível resposta às implicações que, no direito e nas estruturas jurídicas internas, advêm da qualidade de país membro do Conselho da Europa e da prevista integração no espaço comunitário.
Nessa perspectiva, torna-se indispensável um apoio documental que se substitua à improvisação dos esforços na recolha de dados, que deverão ser objecto de tratamento, indexação e ordenação. É neste sentido que André Dunes refere que a actividade do jurista se desdobra sempre em duas operações: a pesquisa da documentação útil para fazer face ao problema posto e a reflexão pessoal para adaptar essa documentação às características específicas do problema (em Documentation Juridique, Dalloz, 1977).
Da verificação desta realidade e prossecução daqueles objectivos resultou o despacho de 6 de Outubro de 1978 do então Ministro da Justiça (Diário da República, 2.' série, de 17 do mesmo mês e ano), criando, com carácter informal e experimental, um Gabinete de Documentação e de Direito Comparado, numa desejável coordenação de acções entre o Ministério e a Procuradoria-Geral da República. A experiência veio a revelar-se positiva e merece ser institucionalizada. Este, de resto, um dos pontos incluídos no Programa do actual Governo.
As razões já apontadas no aludido despacho ministerial no sentido de imputar tal tarefa específica à Procuradoria-Geral da República mantêm-se inalteradas. Há, com efeito, que evitar a dispersão dos meios postos ao serviço do aparelho do Estado.
Com isso se comedirão encargos e se potenciarão recursos humanos e logísticos.
Ora não pode ser esquecido que, para além do mais, a Procuradoria-Geral da República é, estatutariamente, um órgão de consulta do Governo no domínio da legalidade (artigo 34.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho) e que já dispõe de um centro de documentação e de uma actualizada biblioteca.
Importa tomar ainda em conta que, em futuro muito próximo, virá a dispor de renovadas e amplas instalações, que permitirão comportar com eficácia e dignidade funcional um alargamento desses seus serviços de documentação e apoio técnico.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Gabinete de Documentação e Direito Comparado) É criado, na dependência do procurador-geral da...
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