Decreto-Lei n.º 383/80, de 19 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 383/80 de 19 de Setembro É incontestavelmente grande o papel que o Instituto de José de Figueiredo desempenha no âmbito da conservação e recuperação do património cultural, tendo, paralelamente ao desempenho da sua função a nível nacional, granjeado elevada consideração a nível internacional, do que resulta, intermitentemente, a solicitação do seuconcurso.

Nascido da iniciativa particular e oficializado pelo Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, não alcançou, até ao presente momento, uma organização estrutural que conferisse aos técnicos que nele trabalham uma posição estável, que assegurasse uma compensação aos sacrifícios que deles se exigem e um estímulo à formação de novos técnicos.

Porque há, na realidade, um programa ambicioso a cumprir pelo Estado, que é o da conservação e restauro dos bens culturais nacionais, os quais, pela sua quantidade, localização, valor artístico e estado actual de conservação, exigem uma acção mais acelarada do Instituto, torna-se necessário e urgente reestruturá-lo, criando-se assim as condições que lhe permitam garantir o apoio que dele se espera, não se perdendo de vista que o pessoal de conservação e restauro constitui uma categoria de técnicos que não se pode improvisar nem preparar a curto prazo.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto de José de Figueiredo é um organismo do Estado, dependente da Secretaria de Estado da Cultura através do Instituto Português do Património Cultural, ao qual incumbe: a) Proceder à conservação e restauro de bens culturais móveis, quer na posse do Estado, autarquias locais e entidades subsidiadas pelo Estado, quer na posse de particulares; b) Assegurar a investigação e a aplicação das técnicas de conservação e restauro; c) Promover, fomentar e assegurar o ensino e a difusão das técnicas de conservação e restauro, cabendo-lhe a formação profissional do pessoal das carreiras de conservação e restauro do País.

Art. 2.º Os trabalhos de conservação e restauro de bens culturais móveis inventariados pertencentes às entidades referidas no artigo anterior poderão ser efectuados pelo Instituto ou por entidades reconhecidas como tecnicamente idóneas para o efeito pelo Instituto Português do Património Cultural.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhos de exame e de conservação e restauro de bens móveis culturais do Estado serão prestados gratuitamente.

2 - Em casos justificados pelo valor das espécies, carência de recursos dos proprietários e interesse técnico dos trabalhos poderá o membro do Governo que tutela a área da Cultura, mediante proposta do Instituto Português do Património Cultural, autorizar, a título excepcional, o tratamento...

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