Decreto-Lei n.º 382/80, de 18 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 382/80 de 18 de Setembro Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de Abril, foi alargada a competência do Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos militares dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea de posto inferior a primeiro-sargento em matéria de promoções, demoras, preterições, posições na escala de antiguidade e mudanças de situação; Sendo conveniente estabelecer doutrina idêntica sobre os recursos da mesma natureza apresentados pelos militares dos quadros permanentes da Armada: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O corpo e as alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43925, de 22 de Setembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º É da exclusiva competência do Supremo Tribunal Militar conhecer os...

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