Decreto-Lei n.º 366/80, de 10 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 366/80 de 10 de Setembro 1 - Enquanto não for possível fazer a revisão do Código das Custas Judiciais, há que enfrentar pontualmente a desactualização dos montantes de alguns encargos fixados pela lei de custas, que faz correr grave risco ao equilíbrio entre a receita e a despesa dos cofres do Ministério da Justiça.

Há o caso, por exemplo, dos custos do papel, material de expediente e taxas postais, que subiram a preços muito superiores àqueles por que o Cofre Geral dos Tribunais os suporta. Com efeito, as quantias fixadas datam de há mais de dez anos (Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969).

2 - Também os emolumentos com que se retribui o trabalho das pessoas que colaboram com a justiça, como louvados, peritos ou testemunhas, estão, de modo geral, desactualizados, face aos actuais níveis de remunerações. Daí ser preconizável a revisão a que agora se procede.

3 - Por fim, num objectivo de simplificação, permite-se que o pagamento de custas, multas e preparos a efectuar por pessoa residente ou que acidentalmente se encontre fora da comarca possa ser feito por meio de transferência, vale postal ou cheque visado, à semelhança do que já se faz com as contribuições e impostos do Estado e das autarquias locais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As quantias indicadas nos artigos 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º e 95.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, passam a ser as seguintes: Art. 69.º, n.º 1 - 300$00, 200$00, 700$00 e 1000$00, respectivamente; Art. 72.º, n.º 1 - 200$00 e 500$00, respectivamente; Art. 75.º, n.os 1 e 3 - 7$00 e 300$00; Art. 88.º - 200$00; Art. 89.º, n.º 1 - 100$00, 30$00 e 20$00; Art. 91.º, n.º 1 - 100$00 e 50$00; Art. 92.º, n.º 1 - 100$00; Art. 93.º, n.º 1 - 3$50; Art. 95.º - 150$00.

Art. 2.º Os artigos 73.º, 84.º, 195.º e 198.º do referido Código passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 73.º (Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais) Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor dos peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função e realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.

ARTIGO 84.º (Procuradoria a quem é devida e qual a parte que a paga) 1 -...

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