Decreto-Lei n.º 361/80, de 09 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 361/80 de 9 de Setembro No programa do Governo definiu-se, dentro das orientações da política monetária, o estudo, em ligação com contrôle monetário, da criação de novos instrumentos financeiros e a reformulação da administração da dívida pública.

No n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, foi aquela orientação novamente salientada, a propósito da autorização concedida ao Governo para criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo.

Impunha-se, no seguimento das medidas já tomadas, preparar um instrumento de dívida flutuante, cuja utilização permita dar melhor expressão prática àquela orientação.

É o que se procura realizar através do presente decreto-lei, pelo qual se autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a mandar proceder à emissão de bilhetes do Tesouro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro, pagáveis em prazosdeterminados.

Art. 2.º Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, serão determinados o limite máximo anual de emissão de títulos de dívida pública flutuante e o montante máximo de títulos que, em cada momento, pode estar em circulação, aprovadas as suas características, e estabelecidas as condições de acesso às emissões que vierem a ser efectuadas em cada ano económico e de funcionamento do respectivo mercado de títulos.

Art. 3.º Sempre que a oferta de bilhetes do Tesouro não for subscrita integralmente pelos restantes intervenientes no mercado, o Banco de Portugal tomará firme a parte não subscrita de cada emissão.

Art. 4.º As verbas indispensáveis para ocorrer ao pagamento dos juros e outros encargos da dívida flutuante serão inscritas...

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