Decreto-Lei n.º 362/80, de 09 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 362/80 de 9 de Setembro As mutações operadas na economia portuguesa, e designadamente no que se refere à estrutura produtiva, à evolução dos preços, bem como à estabilização verificada nos recursos próprios das instituições de crédito, justificam a alteração do regime dos limites quantitativos e respectivos critérios de cálculo, previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 218/78, de 3 de Agosto.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção: Art. 65.º Os bancos comerciais não poderão conceder a uma só pessoa singular ou colectiva, ainda que sob a forma de fiança ou garantia bancária ou qualquer outra semelhante, crédito superior à soma dos quantitativos abaixo indicados e constantes do seu último balanço aprovado: 10% do capital e reservas; 1% dos depósitos em moeda nacional, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do Plano de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 455/78, de 30 de Dezembro.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, fixar novos limites em substituição dos referidos no número anterior.

3 - O crédito que as instituições de crédito concederem entre si, ao abrigo do...

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