Decreto-Lei n.º 344/80, de 02 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 344/80 de 2 de Setembro A Lei n.º 36/80, de 31 de Julho, determina que o pagamento das indemnizações respeitantes a unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não ultrapasse 10000$00 seja efectuado em numerário.

Com vista a dar execução a este comando legislativo e dado que, nas condições actuais do tratamento administrativo do processo de indemnização, não é ainda possível determinar quais são os titulares do direito referido, torna-se necessário estabelecer um sistema que permita que aquele pagamento tenha lugar no menor lapso de tempo possível.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.º O pagamento das indemnizações a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á quinze dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Para efeito da determinação do montante referido no artigo 1.º, são abrangidos pelo direito ao recebimento em numerário da respectiva indemnização os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujos títulos, no conjunto de todas as instituições de crédito onde estejam depositados, não excedam um número de unidades de qualquer das duas espécies correspondentes a alguma das combinações previstas no quadro anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 4.º Os ex-titulares referidos no artigo anterior interessados em exercer aquele direito deverão solicitar às instituições de crédito onde tenham depositado os títulos certidão comprovativa do número de unidades de participação FIDES e FIA que se encontram depositadas nos dossiers de que são titulares.

Art. 5.º As instituições de crédito só poderão passar as certidões mencionadas no artigo anterior desde que os títulos correspondam a unidades de participação FIDES e FIA que tenham dado origem ao preenchimento e entrega das declarações de titularidaderespectivas.

Art. 6.º No caso de as unidades de participação FIDES e FIA estarem depositadas em dossiers a que correspondam quaisquer situações de imobilização e enquanto estas subsistirem, os respectivos titulares não poderão receber o pagamento em numerário, não podendo, de igual modo, ser passadas as certidões a que se refere o artigo 4.º destediploma.

Art. 7.º Sempre que a titularidade dos dossiers corresponda a mais do que uma pessoa...

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