Decreto-Lei n.º 402/79, de 22 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 402/79 de 22 de Setembro Com o intuito de garantir a colocação do pessoal vinculado aos lugares dos organismos extintos ou que tenham sido objecto de reorganização, com a consequente libertação total ou parcial de efectivos excedentes, foi publicado o Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, que estabeleceu as condições de integração noutros serviços da Administração, remetendo para o diploma que proceder às extinções ou reorganizações a competência para definir os critérios a observar, conforme o exige o artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma.

Ao abrigo destas disposições, foi publicado o Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro, e, através da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro, criado um quadro paralelo na Secretaria-Geral do actual Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Tendo presente a doutrina que emana dos diplomas antes referidos, reconhece-se a necessidade de alargar o mesmo quadro, de modo a permitir a integração de pessoal dirigente nomeado da Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil, extinta pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Alteração aos diplomas vigentes) 1 - É alterado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 26/78, de 13 de Janeiro.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, são aditadas ao mesmo quadro uma unidade da categoria de inspector-geral e uma unidade da categoria de técnico superior assessor, com vencimento correspondente à letra B, nas quais serão integrados: a) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 75/78, de 18 de Abril, exercia em comissão de serviço as funções de director-geral na então extinta Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil e que havia adquirido a qualidade de inspector-geral ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro; b) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro, exercia, por nomeação com provimento definitivo, as funções de subdirector-geral na então extinta Direcção-Geral dos Serviços de...

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