Decreto-Lei n.º 390/79, de 20 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 390/79 de 20 de Setembro O Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto de 1956, previa no seu artigo 52.º que o Estado contribuiria com uma importância correspondente a 50% do fardamento dos mestres e guardas florestais.

Verificou-se que o sistema não resultou por na prática ser de difícil execução.

Acresce que os 50% a suportar pelos guardas e mestres se referia apenas às substituições dentro dos prazos de duração, tendo os guardas de suportar no todo as peças que entretanto se inutilizassem.

Acontecia, portanto, que, dada a especificidade do trabalho, no meio da floresta e do mato, que conduzia a uma apreciável deterioração e inutilização do equipamento, o pessoal era obrigado a economizar na sua aquisição, apresentando-se geralmente malfardado.

Pelo decorrer do tempo concluiu-se também que a qualidade do material usado para equipamento de trabalho não só não satisfazia do ponto de vista de duração como funcional.

Em face dos factos, tem-se vindo a estudar desde há vários anos a forma de resolver o assunto a fim de obviar a uma situação em que parte dos funcionários já nem fardas possuem.

Foi entretanto estudado um modelo de equipamento que, sendo mais adequado, apresenta apreciável vantagem sobre o actual.

Com vista à solução de uma situação que não pode continuar a manter-se, procura-se por um lado prestigiar a função e por outro aliviar o pessoal de encargos incomportáveis.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os mestres e guardas florestais em serviço usarão obrigatoriamente uniforme, que será, conforme as circunstâncias, a farda ou o equipamento de campo.

Art. 2.º Os mestres e guardas suportarão integralmente o encargo da farda.

A farda, de tecido azul-escuro, terá a seguinte constituição: Barrete, dólman, calça, camisa...

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