Decreto-Lei n.º 386/79, de 19 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 386/79 de 19 de Setembro As alterações de estrutura e composição introduzidas na constituição do V Governo Constitucional tornam indispensável usar a competência que, com carácter de poder exclusivo, o diploma fundamental nesta matéria atribui ao Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros: a) Ministro Adjunto para a Administração Interna; b) Ministro da Defesa Nacional; c) Ministro dos Negócios Estrangeiros; d) Ministro da Justiça; e) Ministro das Finanças; f) Ministro da Coordenação Económica e do Plano; g) Ministro da Agricultura e Pescas; h) Ministro da Indústria; i) Ministro do Comércio e Turismo; j) Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais; l) Ministro do Trabalho; m) Ministro dos Transportes e Comunicações; n) Ministro da Habitação e Obras Públicas; o) Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência; p) Ministro da Educação; q) Ministro da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro Adjunto para a Administração Interna, além das funções como titular do Ministério da Administração Interna, coadjuvar especialmente o Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro Adjunto para a Administração Interna exercerá a competência que, no domínio da Administração Pública, é atribuída ao Primeiro-Ministro.

Art. 4.º - 1 - Compete ao Ministro da Coordenação Económica e do Plano, ao Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e ao Ministro da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência não só superiormente dirigir os departamentos de que são titulares como também desenvolver as acções prévias necessárias à tomada de decisões pelo Conselho de Ministros que consubstanciem uma visão integrada a nível das áreas cuja coordenação têm a seu cargo e em estreita conjugação com os Ministros responsáveis pelos sectores.

2 - O Ministro da Coordenação Económica e do Plano, na...

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