Decreto-Lei n.º 381/79, de 14 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 381/79 de 14 de Setembro Considerando que aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos são contados como tempo de serviço, para efeitos de cálculo de pensões de reserva e reforma, os anos frequentados, com aproveitamento, em Universidades, para obtenção dos cursos que permitem o seu ingresso nos respectivos quadros permanentes das forçasarmadas; Considerando que aos oficiais das forças armadas cujos cursos militares hajam decorrido integralmente na Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval são contados como tempo de serviço, nomeadamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma, todos os anos de duração desses cursos, que incluem os chamados 'preparatórios militares'; Considerando haver oficiais que frequentaram obrigatoriamente, conforme os casos, esses preparatórios militares em Universidade ou cursos correspondentes em institutos de ensino médio, ou ainda frequentaram aqueles preparatórios, facultativamente, nas Universidades, sem dispêndio directo para as forças armadas, aos quais não é presentemente feita a contagem de tempo dessa frequência; Considerando ainda que a não ser contado como tempo de serviço, para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma, o tempo decorrido nas condições atrás descritas se prejudicam oficiais cuja formação profissional menor dispêndio provocou à Fazenda Nacional: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.

2 - Igualmente é contado aos respectivos oficiais, para efeitos do número anterior, o tempo de frequência obrigatória dos cursos dos institutos de ensino médio necessário à satisfação das mesmas condições gerais de admissão às referidas escolas militares, desde que se verifique uma das seguintes premissas: a) Essa frequência constitua sequência do curso complementar dos liceus; b) Essa frequência esteja para além do 2.º ou 3.º anos dos cursos dos institutos de ensino médio, conforme a duração desses cursos haja sido, respectivamente, de três ou de quatro anos.

3 - No caso de os preparatórios não fazerem parte da frequência na Academia...

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