Decreto-Lei n.º 375-A/79, de 12 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 375-A/79 de 12 de Setembro O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.

Art. 2.º O presente diploma...

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