Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro de 1979
Decreto-Lei n.º 374-L/79 de 10 de Setembro O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro.
O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo do Grémio dos Exportadores de Madeiras e da União dos Grémios dos Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento dos encargos sociais com o pessoal e aos outros encargos de funcionamento do Instituto, têm conduzido a que a sua situação financeira apresente dificuldades crescentes, apesar de até 1977 ter sido possível manter o equilíbrio orçamental e de em 1978 se ter coberto o deficit inevitável por recurso a saldos de exercícios findos, solução que, por escassez de fundos, já não poderá ser encarada para 1979.
Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas financeiros do organismo, o que só será possível através de alteração da base de incidência das receitas.
Tendo em conta as condicionantes dos sectores abrangidos (cortiças, resinosos e madeira e produtos derivados), entendeu-se proceder a ajustamentos moderados, considerados como mínimos indispensáveis para fazer face ao condicionalismo exposto. Por outro lado, regista-se que as taxas agora fixadas apresentam, percentualmente, uma incidência no custo dos produtos inferior às constantes da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro, tendo havido a preocupação de não agravar a situação das pequenas empresas, sobretudo numerosas no sector das madeiras.
Igualmente, atendendo a que o processamento dessas operações de importação determina despesas no Instituto e à semelhança do que já se passa com as madeiras em bruto e serradas exportadas, é criada uma taxa sobre estes produtos, quando importados.
Nestes termos: Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Produtos Florestais: a) A taxa de 120$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados; b) A taxa de 80$00 por...
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