Decreto-Lei n.º 360/79, de 01 de Setembro de 1979

Decreto-Lei n.º 360/79 de 1 de Setembro Considerando que o desenvolvimento que os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública atingiram, abrangendo diversos domínios de assistência, com a finalidade de facilitar moral e materialmente a satisfação das necessidades de ordem social dos componentes da Polícia de Segurança Pública e contribuir para a manutenção de um estado de espírito são do pessoal daquela corporação, não se compadece que se mantenha o regime actual de trabalho para oficiais do Exército, na situação de reserva, ali em serviço em tempo parcial e em acumulação com outras funções; Considerando, por isso, tornar-se necessário que as gratificações abonadas aos oficiais do Exército, na situação de reserva, ali em serviço não sejam diferentes das que são auferidas por outros oficiais em funções semelhantes no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção: Art. 22.º - 1 - Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública serão fixados em decreto-lei, a publicar oportunamente. As remunerações deste pessoal serão as mesmas das iguais categorias do pessoal civil ou militar dos serviços do Estado.

2 - Enquanto não forem fixados os quadros de pessoal a que se refere o número anterior, fica o Ministro da Administração Interna autorizado, por proposta do director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e mediante contrato anual renovável, a nomear provisoriamente o pessoal estritamente indispensável ao cabal...

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