Decreto-Lei n.º 295/78, de 26 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 295/78 de 26 de Setembro A Fundação Salazar, instituição particular de utilidade pública geral, foi criada em 1969 com intuitos manifestamente alheios a uma autêntica política social.

Após a revolução de Abril, a Fundação não poderia manter-se nos mesmos moldes ou, pelo menos, com a mesma denominação. Com efeito, não só a gestão da Fundação competia, por imposição estatutária, a pessoas directamente comprometidas com o regime anterior, mas também após aquela data cessaram completamente as dádivas que constituíam o seu suporte.

Daí que, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 17 de Março de 1976, fosse dissolvido o conselho administrativo, cujos membros já haviam cessado o mandato em 31 de Julho de 1975, e substituído por uma comissão administrativa, cujo mandato tem vindo a ser sucessivamente prorrogado.

Passados que foram dois anos após a intervenção do Ministério dos Assuntos Sociais, verifica-se que cessaram completamente os donativos, heranças ou legados que constituíam a receita principal da instituição.

Torna-se assim manifesta a inviabilidade da prossecução do seu escopo declarado, que consistia em 'facultar habitação em boas condições económicas, higiénicas e morais àqueles que, devido aos seus fracos recursos, não possam por outra forma consegui-la' (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 721/73 e artigo 5.º dos Estatutos) através da construção de casas [alínea a) do artigo 4.º dos Estatutos]. A única fonte de receitas da Fundação provém actualmente do rendimento do seu património, com as quais se cobrem apenas as despesas gerais, como sejam as despesas de pessoal e de conservação do património, e as despesas sociais e assistenciais, também estatutariamenteprevistas.

Deste modo, ter-se-á forçosamente que reconhecer da impossibilidade de prosseguir o objectivo estatutário da construção de habitações, razão pela qual se decide extinguir a Fundação Salazar, nos termos do artigo 192.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

A extinção da Fundação não impedirá, no entanto, que se completem as obras em curso e que se assegure, desde já, a continuação das actividades assistenciais, sociais e educativas junto das famílias que ocupem as habitações pertencentes à instituição agora extinta através dos departamentos próprios do Estado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do...

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