Decreto-Lei n.º 280/78, de 08 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 280/78 de 8 de Setembro O Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1978 pelo Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de Junho, permitiu a reavaliação do activo imobilizado corpóreo das empresas privadas que se encontrem nas condições previstas no seu artigo 1.º, benefício alargado às empresas públicas pelo Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto.

No anexo ao primeiro daqueles diplomas estabeleceu-se que o critério geral a adoptar pelas empresas na referida reavaliação será o do valor de substituição (ou valor novo), aplicando-se os coeficientes de desvalorização da moeda apenas nos casos em que não existissem à data da reavaliação elementos idênticos ou equiparáveis aos que se pretendiamreavaliar.

Verificou-se, porém, que, na prática, o condicionalismo estabelecido tornou-se difícil de cumprir, atendendo à dificuldade em obter os valores de substituição de uma parte considerável dos elementos a reavaliar, pelo que as empresas preferem recorrer, dada a sua facilidade operativa, ao critério de actualização pelos coeficientes de desvalorizaçãomonetária.

Há, pois, que consagrar a possibilidade de as empresas escolherem o critério de reavaliação que melhor se adapte à sua situação específica.

Reconheceu-se também a necessidade de definir o âmbito da utilização da reserva de reavaliação de modo a proibir usos indevidos da mesma, considerando-se para estes a penalidade adequada.

Finalmente, introduziram-se algumas alterações que a execução do Decreto-Lei n.º 126/77 revelou de utilidade.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º ....................................................................

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3 - Os bens reavaliados figurarão em mapas autónomos, do modelo n.º 7, a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma, na parte superior, e, quanto aos bens que não estavam ainda totalmente amortizados, na coluna (4), do valor de reavaliação, e na coluna (9), do valor das amortizações actualizadas feitas nos exercícios anteriores.

Art. 6.º ....................................................................

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