Decreto-Lei n.º 282/78, de 08 de Setembro de 1978

Decreto-Lei n.º 282/78 de 8 de Setembro O exercício da indústria dos transportes marítimos encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 543/71, de 6 de Dezembro, diploma que contempla os fretamentos de navios de comércio, de forma a reservá-los às entidades legalmente inscritas como armadores.

Sendo manifesto que a actividade do afretador só pode considerar-se como um reforço efectivo da capacidade de transporte do armamento, quando assume carácter duradouro, ter-se-á de concluir que este tipo de actividade deve ser reservado, em princípio, aos armadores inscritos.

Aspecto diverso assume a actividade do afretador ocasional, contratos de fretamento por viagem, totais ou parciais, equiparável, sob o ponto de vista económico, à agenciação de um contrato de transporte, funcionando a entidade que exerce como intermediário entre o carregador e o armador, pelo que, em regra, não será incluída no âmbito do exercício da indústria dos transportes marítimos.

Importa, contudo, disciplinar esta actividade, por forma a preservar-se o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.º 543/71 e a acautelarem-se as disposições legais em vigor no domínio das transacções com incidência na balança de pagamentos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Afretador a tempo, o que toma de fretamento um navio de comércio por determinado período de tempo; b) Afretador por viagem, o que toma de fretamento a totalidade ou uma parte de um navio de comércio, tendo em vista a realização específica de uma ou mais viagens determinadas.

Art. 2.º - 1 - Nos contratos de fretamento a tempo, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores que, no exercício da indústria dos transportes marítimos, se encontrem inscritos nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos contratos de fretamento por viagem ou por viagens consecutivas, a posição de afretador só pode ser assumida por armadores ou por afretadores inscritos.

3 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá autorizar que afretadores inscritos celebrem contratos de fretamento a tempo, se de tal for previsível benefício para a economia nacional.

Art. 3.º - 1 - A inscrição como afretador é limitada às entidades cuja actividade principal se possa qualificar de comércio marítimo.

2 - A inobservância das disposições contidas no presente diploma poderá acarretar o cancelamento da inscrição...

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