Decreto-Lei n.º 385-A/77, de 13 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 385-A/77 de 13 de Setembro Considerando a necessidade de actualizar o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema de informações, de forma a ajustá-lo à nova metodologia das promoções: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE), passam a ter a seguinte redacção: Art. 53.º - 1. O sistema de informações dos Oficiais do Exército compreende informações periódicas e extraordinárias e destina-se: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    1. As informações extraordinárias compreendem: Informações escolares; Informações não escolares.

    Art. 54.º - 1. ............................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

    1. Podem ser solicitadas informações extraordinárias, a determinar para cada caso específico, pelo general ajudante-general do Exército relativamente aos oficiais na situação de activo em comissão especial.

    2. Não estão sujeitos a informação: a) Os oficiais que desempenharem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Conselheiro da Revolução, Ministro, Provedor de Justiça, Secretário e Subsecretário de Estado, Presidente de Governo Regional, Governador de Macau e embaixador; b) Os generais; c) Os brigadeiros, nos quadros em que este posto for o mais elevado.

    Art. 55.º - 1. A informação periódica é anual e referida às seguintes datas:

  6. Brigadeiro - 30 de Setembro; b) Oficiais superiores - 30 de Abril; c) Capitães - 31 de Maio; d) Subalternos - 30 de Junho.

    1. As informações respeitantes aos oficiais até ao posto de tenente-coronel, inclusive, devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal e nas direcções das armas e serviços até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

    2. As informações respeitantes aos coronéis devem ser enviadas ao general ajudante-general do Exército e ao director da arma ou serviço respectivo até ao último...

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