Decreto-Lei n.º 384-C/77, de 12 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 384-C/77 de 12 de Setembro Os conselhos das armas e serviços têm contribuído de forma determinante para revitalizar a acção e relevância das direcções das armas e serviços, bem como para a progressiva implantação de um sistema de promoções selectivo, o qual, mau grado todas as dificuldades que são encontradas na sua aplicação prática, é indispensável a uma correcta política de administração do pessoal.

Constituindo, porém, os conselhos das armas e serviços uma experiência inovadora no Exército, é necessário que sobre ela se exerça acção de acompanhamento e oportuna introdução de ajustamentos, que permitam consolidar e aperfeiçoar os efeitos benéficos obtidos.

As alterações introduzidas com o presente decreto-lei e os conceitos resultantes concretizados em portaria regulamentadora visam corrigir aspectos negativos anteriormente verificados, atribuindo aos conselhos das armas e serviços uma função claramente consultiva do director da respectiva arma ou serviço, clarificando as relações funcionais e dependências.

Incluiu-se no presente decreto-lei somente os aspectos essenciais e as disposições de transição, remetendo para regulamento todos os pormenores e questões de execução.

Assim: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os conselhos das armas e serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições: a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo respectivo director ou chefe; b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos; c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço...

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