Decreto-Lei n.º 378/77, de 07 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 378/77 de 7 de Setembro Ao ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de Junho, o regime da autoliquidação da contribuição industrial, grupo A, com pagamento no dia da apresentação da respectiva declaração, reconheceu-se não ser de proceder de igual forma relativamente ao imposto de mais-valias devido pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, dadas as dificuldades que os contribuintes teriam na liquidação deste imposto.

Assim, não poderá, relativamente aos contribuintes daquele grupo da contribuição industrial, proceder-se com referência ao imposto de mais-valias de harmonia com as actuais disposições do respectivo Código, que determinam serem a liquidação e a cobrança desse imposto efectuadas conjuntamente com as da contribuição industrial.

Daí a necessidade da alteração de algumas disposições por forma a torná-las operantes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º, 22.º-A e 31.º do Código do Imposto de Mais-Valias passam a ter a redacção seguinte: Art. 19.º A liquidação do imposto de mais-valias, a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º, será efectuada pela repartição de finanças em que deve ser apresentada a declaração modelo n.º 2, nos termos seguintes: a) Até ao dia 20 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto, tratando-se de contribuintes do grupo A da contribuição industrial ou de entidades referidas no artigo 22.º-A que devessem pertencer a este grupo; b) Conjuntamente com a da correcção à contribuição industrial que respeita ao mesmo contribuinte prevista no § único do artigo 85.º do respectivo Código, quando pertença ao grupo B, observando-se para o efeito as regras fixadas nesse Código; c) Conjuntamente com a contribuição industrial, quando se trate de contribuinte pertencente ao grupo C, observando-se para o efeito as regras fixadas no respectivo Código.

§ 1.º Não havendo lugar a liquidação de contribuição industrial e tratando-se de contribuintes dos grupos B ou C, ou que a estes pertenceriam na hipótese de estarem sujeitos a esta contribuição, o imposto de mais-valias será liquidado autonomamente nos prazos e termos fixados, respectivamente, para a correcção e para a liquidação daquelacontribuição.

§ 2.º Em qualquer dos casos, a liquidação terá por base os elementos constantes da declaração modelo n.º 2, sendo a sua exactidão verificada pelo chefe da...

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