Decreto-Lei n.º 375/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 375/77 de 5 de Setembro Em 1964 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, no sentido de permitir à então concessionária o capital necessário à expansão das redes telefónicas, uma vez que se aproximava o fim da concessão e, também, permitir ao Estado, após o término daquela, em 1968, fazer face ao encargo com a aquisição do estabelecimento, através da consignação de certas receitas.

A manutenção do Fundo de aquisição não se afigura aconselhável, dado que obriga a contabilizar fora do balanço da empresa importantes receitas originadas na exploração, não demonstrando a situação económica real.

Acresce que na reestruturação económico-financeira da empresa se mostra aconselhável a integração das verbas afectas àquele Fundo de aquisição nas receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976, e, consequentemente, a empresa suportará a partir da mesma data os encargos emergentes da aquisição do estabelecimento da APT até à sua total liquidação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinto o Fundo de aquisição do estabelecimento da APT, criado pelo Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, passando as receitas anteriormente afectas àquele Fundo a ser contabilizadas como receitas de exploração dos TLP a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Art. 2.º Em consequência do disposto no artigo anterior, o Estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 48007, de 26 de Outubro de 1967, e modificado pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, é alterado pelo presente diploma nos termos seguintes: Art. 14.º ...................................................................

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    3. A satisfação dos encargos...

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