Decreto-Lei n.º 367/77, de 02 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 367/77 de 2 de Setembro A profunda revisão em custos das condições de acesso e funcionamento do mercado de transportes de mercadorias e a morosidade necessária dos respectivos trabalhos não permitem protelar por mais tempo a solução do problema de justiça social que representa a integração dos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias, onde exerciam a sua actividade na indústria de transportes rodoviários.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, definir as condições de acesso daqueles cidadãos ao mercado de transportes públicos rodoviários de mercadorias, sem que, contudo, se tenham perdido de vista os princípios a que deverá obedecer a revisãoreferida.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para satisfazer as justas pretensões dos industriais daquele tipo de transporte, que durante muitos anos se têm visto impedidos de alterar para 100 km e sem limite os raios de acção dos seus veículos.

Não cabendo no objecto do presente diploma a resolução dos interesses dos motoristas profissionais ligados ao exercício daquela indústria, virão os mesmos a ser contemplados na revisão das condições de acesso ao mercado, na medida em que se admite que lhes venha a ser reconhecido, em certas condições e com maior amplitude, o direito de acesso a esse mercado.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Aos cidadãos portugueses regressados das ex-colónias depois de 25 de Abril de 1974, que aí exercessem a indústria de transportes de aluguer ocasional de mercadorias, ou participassem como sócios em sociedades por quotas, em nome colectivo ou cooperativas que tivessem esse objecto, ou às sociedades por eles integradas, serão atribuídas licenças para a exploração daquela actividade.

  1. Às sociedades integradas por pessoas que reúnam as condições referidas no número anterior poderão ser atribuídas licenças para o transporte internacional rodoviário de mercadorias.

  2. As licenças referidas nos números anteriores serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos e condições fixados nos artigos seguintes e em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações.

    Art. 2.º - 1. Para efeito da atribuição das licenças referidas na artigo anterior, deverão ser exibidas, juntamente com o requerimento respectivo, as licenças referentes ao...

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