Decreto-Lei n.º 545/75, de 29 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 545/75 de 29 de Setembro Considerando que, por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 31 de Dezembro, passou a ser exercida pela Junta Autónoma de Estradas toda a competência atribuída à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização na legislação sobre estradas e caminhos municipais; Considerando que entre os preceitos dessa legislação contam-se os do Decreto-Lei n.º 39253, de 24 de Junho de 1953, na parte que respeita às obras comparticipadas da ViaçãoRural; Considerando que os cilindros adquiridos ao abrigo deste diploma passaram a constituir património da Junta Autónoma de Estradas, a partir de 1973, reconhece-se que há toda a conveniência em aplicar a este equipamento o mesmo regime e condições de aluguer, nomeadamente o estabelecido no artigo 168.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de...

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