Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 539/75 de 27 de Setembro Por vezes, as obras públicas implicam a demolição de casas habitadas por famílias de modestos recursos.

O Estado não pode alhear-se da resolução do problema social assim criado e, enquanto a Administração Pública não puder realojar tais pessoas em habitações sociais com rendas acessíveis, impõe-se instalá-las transitoriamente em casas alugadas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: ARTIGO 1.º (Possibilidade de arrendamento de casas para desalojados) 1. Fica autorizado o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, através do serviço competente ou organismo da Administração-Pública que se lhe substitua, a promover o aluguer de casas destinadas a realojar famílias de modestos recursos que em consequência de obras públicas fiquem desalojadas das suas habitações.

  1. Só se recorrerá a esta providência quando não for possível o realojamento em habitação social do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, relativamente à qual os desalojados terão preferência.

    ARTIGO 2.º (Competência) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente decidirá, caso por caso, após efectuado inquérito sumário, quais os casos em que os rendimentos familiares dos desalojados ou a desalojar devem ser considerados como recursos modestos, para efeitos deste diploma.

    ARTIGO 3.º (Execução) O serviço competente do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente ou o organismo que se lhe substitua na realização, direcção ou fiscalização das obras causadoras dos desalojamentos promoverá os alugueres respectivos.

    ARTIGO 4.º (Encargos) 1. O Estado assumirá os encargos resultantes da execução do disposto neste diploma que excedam o montante das rendas que eram pagas pelas famílias desalojadas...

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