Decreto-Lei n.º 540/75, de 27 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 540/75 de 27 de Setembro Verificando-se a conveniência de permitir maior latitude nos ajustamentos dos esquemas de revisão de preços constantes dos contratos de empreitadas e fornecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1. ............................................................

  1. ............................................................................

  2. As entidades adjudicantes das obras e fornecimentos deverão, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior: a) Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais estipulados nos contratos; b) Proceder, quando for julgado conveniente, à substituição de fórmulas, previstas nos contratos, por esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais, ou destes por aquelas, nas mesmas circunstâncias; c) Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão...

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