Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 527/75 de 25 de Setembro Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais do Exército a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados; Considerando que o desenvolvimento dessa actividade, que se considera militar, se reveste de carácter transitório, não devendo, contudo, prejudicar os quadros de oficiais doExército; Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que esses oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reconstrução do País, através de organismos não militares onde são colocados; Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa na condução do processo em curso, que aconselha, no caso presente, que os encargos resultantes dessa prestação de serviço eventual sejam suportados pelo orçamento ordinário atribuído ao Ministério do Exército; Considerando a autonomia administrativa e legislativa das forças armadas; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passa a ter a seguinteredacção: Art. 38.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

  6. Os colocados, a título temporário, em organismo não militares.

    Art. 2.º O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, passa ter a seguinte redacção: Art. 44.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais na situação de activo que: a) ............................................................................

  7. Estando em comissão normal: 1)...

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