Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 532/75 de 25 de Setembro Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas; Considerando que o Programa de Contrôle dos Sectores Básicos aponta como objectivos a neutralização das principais bases de acumulação monopolista, a melhor articulação inter-sectorial e a criação de oportunidades e condições necessárias a um processo de desenvolvimento industrial orientado no sentido de uma política de efectiva independência nacional; Considerando que a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., assume a maior relevância para a concretização destes objectivos; Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A CUF - Companhia União Fabril, S. A. R. L., é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 12 de Agosto de 1975.

  1. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

    Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia União Fabril, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia danacionalização.

    Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia União Fabril, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

  2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

    Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia União Fabril, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data...

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