Decreto-Lei n.º 521/75, de 23 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 521/75 de 23 de Setembro O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.

  1. As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.

    Art. 2.º - 1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.

  2. O requerimento a que alude o número anterior será...

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