Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 519/75 de 22 de Setembro Considerando ser conveniente regularizar a situação de cerca de 60% do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa em termos de poder passar a usufruir dos direitos e regalias consignados no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro; Usando da faculdade conferida pelo artigo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa disporá do quadro de pessoal assalariado anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As condições de admissão e promoção do pessoal a que se refere o artigo anterior serão estabelecidas em portaria dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna.

Art. 3.º O quadro de pessoal aprovado pelo presente diploma poderá ser alterado por portaria dos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças e da AdministraçãoInterna.

Art. 4.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro integrará, em categoria não inferior àquela que possuir à data da publicação deste diploma, todo o pessoal assalariado admitido ao abrigo do artigo 47.º da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  1. O provimento a que se refere o número anterior será feito mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo, no prazo de trinta dias, a contar da aprovação do presente diploma.

Art. 5.º Ao pessoal assalariado que for integrado no quadro, nos termos do estabelecido no artigo 4.º, será...

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