Decreto-Lei n.º 494/75, de 10 de Setembro de 1975
Decreto-Lei n.º 494/75 de 10 de Setembro O Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, que criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), previu, desde logo, a necessidade da sua ulterior revisão, uma vez que era imprevisível a extensão das tarefas que aquele organismo seria chamado a desempenhar.
Efectivamente, a experiência já colhida com o afluxo a Portugal de indivíduos ou famílias residentes em Angola e Moçambique e os dados previsionais de que dispomos levam a concluir que o apoio a conceder, tendo nomeadamente em vista a sua integração na vida nacional, se não compadece com normas rígidas, antes exigindo processos rápidos e expeditos, de acordo, aliás, com princípios e regras de conduta estabelecidos e praticados noutros sectores da administração pública.
Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1975, período este renovável por iguais e sucessivos períodos de um ano, mediante despacho do Primeiro-Ministro, o IARN será considerado em regime de instalação, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1. A gestão do IARN, durante o período de instalação, será assegurada por uma comissão instaladora, presidida pelo director, e da qual farão parte o subdirector e três vogais designados por despacho do director, de entre o pessoal em serviço no Instituto, em regime de tempo completo e dedicação exclusiva.
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A comissão instaladora funcionará igualmente como conselho administrativo do IARN, responsável pela sua gestão administrativa e financeira.
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É gratuito o exercício das funções de membro da comissão instaladora.
Art. 3.º - 1. Junto do director do IARN funcionará, durante o período de instalação, um conselho consultivo, por aquele presidido, e constituído por vogais representativos do Gabinete do Presidente da República, dos Ministérios da Justiça, Negócios Estrangeiros, Administração Interna, Finanças, Educação e Cultura, Transportes e Comunicações, Trabalho e Assuntos Sociais e Secretaria de Estado da Descolonização.
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O subdirector, bem como os restantes membros da comissão instaladora poderão, sempre que necessário, assistir às reuniões do conselho consultivo.
Art. 4.º - 1. As despesas com a instalação e funcionamento do IARN, durante o regime de instalação, serão satisfeitas por conta das dotações globais ou subsídios que lhe...
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