Decreto-Lei n.º 479/75, de 03 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 479/75 de 3 de Setembro 1. O evoluir do processo revolucionário após o 11 de Março, designadamente a opção do Conselho da Revolução, pelo ser carácter socialista, veio fazer sentir a necessidade de pôr em prática uma estrutura orgânica nos sectores económicos que possa corresponder à nova dinâmica político-social em curso.

  1. O imperativo de garantir uma maior operacionalidade na preparação e tomada de decisões no campo económico determinou a criação pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, o qual, por um lado, deve assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico e, por outro, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica do planeamento.

  2. Mas, se é necessário imprimir a dinâmica suficiente que permita uma actuação em tempo útil da orgânica responsável pelo planeamento e pela coordenação da execução do plano, não menos necessário será encontrar as formas adequadas de execução legal que possam ultrapassar as limitações que o sistema jurídico, na sua actual conformação, possa opor a uma intervenção eficaz do Estado no sector económico.

    Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Serviços e atribuições Artigo 1.º São atribuições do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica: 1) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento nacional em colaboração com os departamentos públicos e órgãos de representação profissional e regional; 2) Promover, em estreita articulação com os vários Ministérios, a elaboração de programas específicos de política económica; 3) Coordenar a execução do plano e dos programas específicos, efectuar o contrôle sistemático dos desvios entre o programado e o realizado e promover as alterações ou correcções consideradas necessárias; 4) Coordenar e controlar todas as actuações de âmbito regional e intersectorial, com vista à sua integração nos objectivos do plano e programas específicos referidos nas alíneas a) e b); 5) Participar na elaboração de esquemas legais da execução do plano que permitam uma rápida e eficaz intervenção do Estado no sector económico.

    Art. 2.º O Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, criado pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, compreende as...

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